Conforme determina a Lei Delegada nº 179, de 2011, o IMA tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado, visando à preservação da saúde pública e do meio ambiente e ao desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de classificação e de certificação da qualidade e da origem de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;
II - baixar normas para a realização de eventos agropecuários; para o disciplinamento da produção, do comércio e do trânsito de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais; para a delegação de competência, o credenciamento e a auditagem de pessoa física ou jurídica especializada, visando à execução de suas atividades;
III - realizar diagnósticos laboratoriais, credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios;
IV - fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária;
V - cadastrar, registrar, inspecionar, fiscalizar, cassar o registro e o cadastro de propriedades rurais, de empresas de transporte de animais, vegetais e de agrotóxicos, de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicose de destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos, e de revendedoras de produtos de uso veterinários e insumos agropecuários;
VI - interditar propriedades rurais e eventos agropecuários;
VII - apreender e destruir produtos e insumos de uso na agricultura e pecuária, animais, vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais;
VIII - inspecionar, registrar e credenciar estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e de origem animal adicionados ou não de vegetais, destinados ao comércio, bem como cassar seus registros e credenciamentos;
IX - emitir documento de trânsito, selo de qualidade, cartão de controle sanitário, apreender e proibir a emissão e a utilização desses documentos em situações consideradas de risco sanitário, nos termos do regulamento;
X - considerar válida ou não a vacinação de rebanhos e vacinar compulsoriamente animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais vigentes, correndo por conta desses as despesas decorrentes da vacinação;
XI - instalar quarentenários para o isolamento de animais e vegetais, delimitar áreas de produção de vegetais, estabelecer datas de vacinação e estabelecer corredores sanitários;
XII - aplicar sanções administrativas previstas em lei, no âmbito de sua competência legal;
XIII - prestar serviços remunerados e administrar as taxas sob sua responsabilidade;
XIV - instituir, coordenar e executar programas de educação sanitária visando à divulgação e orientação aos agropecuaristas sobre os trabalhos realizados e ao desenvolvimento na sociedade do senso crítico sobre a relevância das questões sanitárias para a saúde pública e para a preservação do meio ambiente; e
XV - assistir o Governo na formalização da política agropecuária, na sua área de competência.
Parágrafo único. Nos casos omissos para o exercício de suas competências legais, o IMA observará, na aplicação de medidas discricionárias, as disposições das normas federais aplicáveis à espécie e, na falta dessas, as regras do Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE -, as Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias - NIMF - da Convenção Internacional sobre Proteção das Plantas - CIPP - e, no que couber, o Codex Alimentarius da FAO/OMS.













